Competências e Atribuições
Seção II
Da competência da Mesa
Art. 28- A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 29- Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
I- propor ao Plenário Projetos de Leis que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem os vencimentos iniciais;
II- propor as Resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
III- propor Projetos de Lei que fixem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de Julho de cada ano, após aprovação pelo Plenário, a Proposta do Orçamento da Câmara de Vereadores, para ser incluída na Proposta de Orçamento Geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não apreciação pelo Plenário por falta de quorum, a Proposta elaborada pela Mesa.
V- enviar ao Tribunal de Contas de Pernambuco, até o dia 30(trinta) de Abril de cada ano, as Contas do Executivo e do Legislativo do Exercício anterior para emissão de Parecer Prévio e julgamento respectivamente;
VI- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos em Lei;
VII- representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União dos Estados e do Distrito Federal;
VIII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX- proceder às redações finais das proposituras aprovadas;
X- deliberar sobre convocação de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
XI- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII- assinar, por todos os seus membros, as Resoluções da Câmara;
XIII- autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Poder Executivo Municipal;
XIV- deliberar sobre a realização da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior.
Art. 30- A Mesa Diretora da Câmara decidirá suas pendências administrativas sempre por maioria dos seus membros.
Art. 31- O Vice-Presidente substitui o Presidente da Câmara nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º. Secretário, e nesse caso, o Presidente em exercício designará qualquer dois Vereadores presentes para atuarem como 1º. e 2º. Secretários durante a realização da Reunião Ordinária.
Art. 32- Quando antes de iniciar-se determinada reunião, ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado na eleição que o elegeu, que convidará qualquer Vereador para compor a Mesa durante a realização da citada reunião.
Art. 33- A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Das atribuições específicas dos membros da Mesa
Art. 34- O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 35- Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vice-Presidente quando no exercício da Presidência face à ausência ou impedimento legal do Presidente:
I - Representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele, inclusive, prestando informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou Plenário.
II -Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV -Promulgar as Resoluções, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções e as Leis por ele promulgadas;
VI - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - Requisitar do Executivo o numerário a que a Câmara Municipal faz jus mensalmente, em forma de duodécimos, antes do dia 20 de cada mês;
IX - Exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
X - Designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante às entidades privadas em geral;
XV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVIII - Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX - Empossar os Vereadores, retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;
XXI - Convocar Suplente de Vereador quando for o caso;
XXII - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;
XXIII - Designar os membros das Comissões Especiais e os seus respectivos substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento;
XXV - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar reuniões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria de dois terços(2/3) dos membros da Câmara, especialmente nos recessos;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo aos oradores inscritos a palavra, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento;
XXVI - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação do Poder Legislativo em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de Caixa existente na Câmara no final de cada Exercício;
XXVII - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIX - Apresentar ao Plenário, mensalmente, o Balancete da Câmara referente ao mês anterior;
XXX - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos Servidores vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de Servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de Servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII - Exercer atos de poder de polícia administrativa em quaisquer matérias relacionadas com a atividade da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII - Dar provimento ao recurso de que trata o Art. 55 §1º. deste Regimento.
Art. 36- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 37- O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 38- O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum qualificado de dois terços(2/3) dos membros da Câmara, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, nas votações e em outros previstos em Lei.
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 39- Compete ao 1º. Secretário:
I- Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II- Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III- Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV- Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V- Redigir as atas, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI- Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII- Substituir o Presidente da Mesa, quando necessário;
Parágrafo Único – São atribuições do 2º. Secretário:
I- Fiscalizar a redação das atas das reuniões Plenárias da Câmara;
II- Supervisionar e ter sob a sua responsabilidade o documentário parlamentar da Câmara;
III- Substituir o 1º. Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos legais e licenças.