Competências e Atribuições

por Interlegis — publicado 13/12/2015 20h40, última modificação 02/09/2023 15h39
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

Seção II

Da competência da Mesa

 

Art. 28- A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Art. 29- Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:

 

I-               propor ao Plenário Projetos de Leis que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem os vencimentos iniciais;

 

II-             propor as Resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

 

III-          propor Projetos de Lei que fixem os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

 

IV-          elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de Julho de cada ano, após aprovação pelo Plenário, a Proposta do Orçamento da Câmara de Vereadores, para ser incluída na Proposta de Orçamento Geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não apreciação pelo Plenário por falta de quorum, a Proposta elaborada pela Mesa.

 

V-            enviar ao Tribunal de Contas de Pernambuco, até o dia 30(trinta) de Abril de cada ano, as Contas do Executivo e do Legislativo do Exercício anterior para emissão de Parecer Prévio e julgamento respectivamente;

 

VI-          declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos em Lei;

 

VII-       representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União dos Estados e do Distrito Federal;

 

VIII-    organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

 

IX-          proceder às redações finais das proposituras aprovadas;

 

X-            deliberar sobre convocação de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;

 

XI-          receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XII-       assinar, por todos os seus membros, as Resoluções da Câmara;

 

XIII-    autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Poder Executivo Municipal;

 

XIV-    deliberar sobre a realização da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior.

 

 

Art. 30- A Mesa Diretora da Câmara decidirá suas pendências administrativas sempre por maioria dos seus membros.

 

Art. 31- O Vice-Presidente substitui o Presidente da Câmara nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º. Secretário, e nesse caso, o Presidente em exercício designará qualquer dois Vereadores presentes para atuarem como 1º. e 2º. Secretários durante a realização da Reunião Ordinária.

 

Art. 32- Quando antes de iniciar-se determinada reunião, ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador presente mais votado na eleição que o elegeu, que convidará qualquer Vereador para compor a Mesa durante a realização da citada reunião.

 

Art. 33- A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

Seção III

Das atribuições específicas dos membros da Mesa

 

Art. 34- O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

 

Art. 35- Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vice-Presidente quando no exercício da Presidência face à ausência ou impedimento legal do Presidente:

I - Representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele, inclusive, prestando informações em Mandado de Segurança contra ato da Mesa ou Plenário.

 

II -Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV -Promulgar as Resoluções, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções e as Leis por ele promulgadas;

 

VI - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o Balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VIII - Requisitar do Executivo o numerário a que a Câmara Municipal faz jus mensalmente, em forma de duodécimos, antes do dia 20 de cada mês;

 

IX - Exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

 

X - Designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

 

XI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XIII - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XIV - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante às entidades privadas em geral;

XV - Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XVI - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

 

XVII - Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

 

XVIII - Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

 

XIX - Empossar os Vereadores, retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

 

XX - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;

 

XXI - Convocar Suplente de Vereador quando for o caso;

 

XXII - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

 

XXIII - Designar os membros das Comissões Especiais e os seus respectivos substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes;

 

XXIV - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento;

 

XXV - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a) Convocar reuniões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria de dois terços(2/3) dos membros da Câmara, especialmente nos recessos;

b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) Abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião;

e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;

f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo aos oradores inscritos a palavra, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) Resolver as questões de ordem;

h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

k) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento;

 

XXVI - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

 

b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação do Poder Legislativo em forma regular;

d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

e) Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de Caixa existente na Câmara no final de cada Exercício;

 

XXVII - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Servidor encarregado do movimento financeiro;

 

XXVIII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

 

XXIX - Apresentar ao Plenário, mensalmente, o Balancete da Câmara referente ao mês anterior;

 

XXX - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos Servidores vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de Servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de Servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

 

XXXI - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

XXXII - Exercer atos de poder de polícia administrativa em quaisquer matérias relacionadas com a atividade da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

 

XXXIII - Dar provimento ao recurso de que trata o Art. 55 §1º. deste Regimento.

 

Art. 36- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 37- O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

 

Art. 38- O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum qualificado de dois terços(2/3) dos membros da Câmara, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, nas votações e em outros previstos em Lei.

Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 39- Compete ao 1º. Secretário:

 

I- Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

II- Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III- Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV- Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V- Redigir as atas, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI- Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VII- Substituir o Presidente da Mesa, quando necessário;

 

Parágrafo Único – São atribuições do 2º. Secretário:

 

I- Fiscalizar a redação das atas das reuniões Plenárias da Câmara;

II- Supervisionar e ter sob a sua responsabilidade o documentário parlamentar da Câmara;

III- Substituir o 1º. Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos legais e licenças.